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Escrito por Prof. Rui Silva
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Composição do Conselho Geral Transitório
Escola Básica Integrada Monsenhor Elísio Araújo | REPRESENTANTES | NOME | | Pessoal Docente | Maria do Céu Peixoto | | Maria José Reis Rodrigues | | Maria de Fátima Araújo Pimenta | | Maria de Fátima Fernandes Cação | | José Custódio da Mota Araújo | | José Amadeu Cruz Carneiro | | Olga Maria Queirós Azevedo | | Pessoal não Docente | Maria Filomena Gonçalves Santos | | Maria Celeste da Costa Oliveira | | Pais/Encarregados de Educação | Álvaro Rodrigues Fernandes | | Maria Amélia Gonçalves Pimentel | | Maria Armandina Barros Pimenta | | Vítor Manuel Pereira Afonso | | Jorge Manuel Barros Veloso | | Alunos | Ricardo José Afonso Pereira | | Município | Rui Manuel Ferreira da Silva | | Manuel Oliveira Lopes | | Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes | | Comunidade Local | José António da Mota Alves | | José Pimentel da Silva | | José Oliveira Pereira | | Presidente do Conselho Executivo | António Alberto da Rocha Rodrigues | Outras notas sobre esta figura: ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESCOLAR
O Conselho Geral Transitório tem incumbências especiais, nomeadamente a de eleger o director, no caso em que já tenha cessado o mandato da direcção executiva e esta opte pela eleição do director O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, consagrando, em sede de disposições transitórias, a existência de um Conselho Geral Transitório com a especial incumbência de elaborar e aprovar o regulamento interno, preparar as eleições para o Conselho Geral assim que aprovado o regulamento interno e eleger o director, no caso em que já tenha cessado o mandato da direcção executiva e esta opte pela eleição do director, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do referido Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e ainda não esteja eleito o Conselho Geral. No n.º 1 do artigo 62.º, ficou igualmente estabelecido que os procedimentos necessários à eleição e designação do Conselho Geral Transitório são desencadeados até trinta dias úteis após a entrada em vigor do mesmo diploma. Considerando, no entanto, a conveniência de facultar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas um prazo mais alargado para o efeito, tal como acordado no Memorando de Entendimento celebrado com as organizações representativas do pessoal docente no dia 12 de Abril de 2008, determina-se o seguinte: O disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril deve estar cumprido, impreterivelmente, até 30 de Setembro de 2008. Lisboa, 30 de Abril de 2008. Pela MINISTRA DA EDUCAÇÃO O Secretário de Estado Adjunto e da Educação
in www.spzc.pt, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira
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